Esse projeto científico tem por fundamento a criação de uma inédita teoria direcionada para explicar a concepção meramente abstrata que rotulamos como Direito, que se apresenta na percepção desse autor, como um poder titulado por um sujeito de direito, que o legitima a agir e ou exigir de outro a ele relacionado uma prestação previamente estabelecida por força da emissão de uma vontade autônoma ou heterônoma juridicamente valorada como relevante pela sociedade, não como as teias, muitas vezes embaraçadas, de declarações legislativas ou judiciais, que respectivamente são nominadas pelos juristas de Direito Positivo e Direito Consuetudinário, que são meras universalidades de declarações formais estatais de natureza meramente declaratória do fenômeno jurídico. A Teoria Duohexadimensional do Direito vai ao encontro de uma perspectiva interdisciplinar e transversal que se revela multifacetada diante da diversidade cultural construída pela humanidade, que move e sustenta todas as manifestações de poder sedimentadas e legitimadas pelas organizações sociais implantadas no nosso planeta. Para a sua construção adotamos como norma a composição de vários argumentos vinculados a premissas, conceitos, institutos e instituições que assumem o papel de sustentáculos para estabelecermos conclusões pela análise, substancial ou concepcional de várias sentenças, que se apresentam como evidências, cujas declarações serão consideradas premissas, que representamos como verdadeiras.
O escopo principal é estabelecer uma lógica fundada em conexões objetivas entre todas as declarações, sem se afastar da perspectiva de que não há a intenção de esgotar os seus fundamentos, ideias e conclusões sobre a teoria apresentada, mas sim de estabelecer um ponto de partida para o desenvolvimento e aperfeiçoamento da mesma.
Essa proposição científica vai de encontro com outras teorias jurídicas, em especial as Teorias Tridimensionais que tentam explicar o Direito, sem identificar seus pressupostos e elementos, em especial a do filósofo Miguel Reale, que afirma ser o Direito, fato, valor e norma, composição que não assumimos, tendo em vista que, na nossa visão o Direito é elemento do fato, o valor é um pressuposto subjetivo que influencia o estado anímico do sujeito para a sua constituição como poder, e a norma, concepção jurídica concebida no meio social, que legitima o sujeito a exercer cada poder por ele titulado, dentro dos limites estabelecidos pelo Direito posto objetivamente pelo Estado.
Há também nessa proposição científica, além de uma intervenção corretiva técnica em textos legislativos e doutrinários, a criação de novos institutos e instituições jurídicos que o autor acredita serem capazes de tornar o processo de ensino e aprendizagem da Ciência Jurídica mais eficiente e eficaz, bem como elevar a ordem jurídica nacional e internacional a um patamar de segurança técnica e científica que proporcione aos profissionais do Direito segurança e harmonia no exercício de sua função social, que deve sempre estar visceralmente ligado com os princípios e normas sedimentados no meio social.
A relevância da Teoria Duohexadimensional do Direito está na possibilidade de reconstrução dos ambientes jurídicos até hoje consolidados, que ao sentir do autor se apresentam desprovidos de cientificidade, autenticidade, interdisciplinaridade e transversalidade, fatores que comprometem a segurança e transparência nas soluções dos conflitos humanos, além de comprometer o domínio do conhecimento científico nas faculdades de Direito e instituições estatais. Destarte, apresenta-se essa nova proposição com a aptidão de assegurar um saber jurídico fundado em conceitos, premissas e proposições seguros, capaz de garantir o exercício de um poder jurisdicional finalísticamente dirigido para a consolidação dos direitos difusos, coletivos, individuais homogêneos e individuais com liberdade e igualdade, qualquer que seja a relação jurídica idealizada pela humanidade.